Órgão julgador: Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência de excesso no caso concreto, senão a circunstância de o consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7008962 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016505-87.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO BANCO AGIBANK S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ele deduzidos na ação revisional ajuizada por M. D. F. S., cujo dispositivo restou assim redigido (evento 25, SENT1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 50165058720258240930, ajuizado por M. D. F. S. contra BANCO AGIBANK S.A para: a) declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 4,88% a.m;
(TJSC; Processo nº 5016505-87.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência de excesso no caso concreto, senão a circunstância de o consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7008962 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5016505-87.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
BANCO AGIBANK S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ele deduzidos na ação revisional ajuizada por M. D. F. S., cujo dispositivo restou assim redigido (evento 25, SENT1):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 50165058720258240930, ajuizado por M. D. F. S. contra BANCO AGIBANK S.A para:
a) declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 4,88% a.m;
b) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995;
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários em favor do procurador da parte autora em 10% sobre o valor da condenação e os devidos em favor do procurador da parte ré em 10% sobre o(s) pedido(s) rejeitado(s) (a dobra da repetição do indébito), respeitados, em ambos os casos, o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às disposições dos artigos 85 e 86 do CPC.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da justiça gratuita.
Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Em suas razões recursais (evento 33, APELAÇÃO1), sustenta a parte apelante, em síntese, a legalidade dos juros contratados, afirmando que as taxas aplicadas estão em conformidade com os parâmetros do Banco Central e que a mera superação da média de mercado não caracteriza abusividade. Defende, ainda, a validade do contrato firmado sob o princípio do pacta sunt servanda, ressaltando que o crédito foi regularmente concedido e utilizado pela autora. Argumenta, ainda, a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé, e, subsidiariamente, requer a compensação dos valores recebidos em caso de eventual manutenção da decisão. Por fim, pleiteia pelo reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora e o provimento do recurso para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Apresentadas as contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1 Admissibilidade
Em que pese presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, o recurso não pode ser integralmente conhecido.
Isso porque na sentença restou deferida a compensação e não foi determinada a devolução em dobro do indébito, de modo que a insurgência carece de interesse quanto a esses pontos.
Logo, conhece-se em parte do recurso.
2 Possibilidade de modificação das cláusulas contratuais
Alega a instituição financeira recorrente que, inexistindo encargos abusivos no contrato nem tendo a casa bancária cometido qualquer ato ilícito, tendo a autora firmado o contrato de livre e espontânea vontade, não existe base ou fundamento para anulação ou revisão de quaisquer cláusulas, sob pena de atingir o ato jurídico perfeito, sob proteção legal e constitucional.
No entanto, razão não assiste ao apelante, na medida em que o ordenamento jurídico pátrio permite o direito dos contraentes pleitearem a revisão das avenças firmadas quando entenderem abusivas as suas cláusulas.
Com efeito, mostra-se possível a revisão contratual também pela mitigação do princípio pacta sunt servanda, de forma a inibir a onerosidade excessiva em desfavor de um dos contratantes.
Ressalte-se que não se está negando o referido preceito, apenas o afastando nos momentos em que flagrante o desequilíbrio. Pelas mesmas razões, diante de eventuais desequilíbrios e injustiças nos ajustes, sobretudo na hipótese de contrato de adesão, afastam-se, igualmente, os princípios da autonomia da vontade e da intangibilidade dos contratos.
Além disso, possível a revisão contratual também pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Colhe-se da jurisprudência:
RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS VINCULADOS A CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA: A) NOS CONTRATOS NS. 542.206.787, 542.205.648, 542.203.478, 542.204.369, 542.203.469, 542.203.470 E CHEQUE ESPECIAL N. 30728, LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS DA NORMALIDADE E DA INADIMPLÊNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO E DESCARACTERIZAR A MORA; B) NOS CONTRATOS NS. 542.205.648, 542.204.369, 542.203.470 E 542.203.469, VEDAR A COBRANÇA DA TARIFA COMISSÃO FLAT; C) DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES; E D) CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM RELAÇÃO AO CONTRATO N. 542.206.787.
FINANCEIRA DEMANDADA QUE, MUITO EMBORA INTIMADA, NÃO APRESENTA O CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL N. 30728. INCIDÊNCIA DO PREVISTO NO ART. 400, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAQUILO QUE FOR PERTINENTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE NÃO ALBERGADA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA (SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) QUE AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DA AVENÇA JUDICIALMENTE, TENDO EM CONTA A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E EXCESSIVAMENTE ONEROSAS AOS CONSUMIDORES. [...] (TJSC, Apelação n. 5007414-04.2021.8.24.0092, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 6-8-2024).
A revisão contratual, portanto, é plenamente autorizada, objetivando garantir o equilíbrio das obrigações assumidas pelos contratantes, não havendo falar em violação do ato jurídico perfeito ou do pacta sunt servanda.
Recurso desprovido no tocante.
3 Juros remuneratórios
Inicialmente, ressalta-se que está pacificada a questão de que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras não constitui abusividade, consoante Súmula 596 do STF, Súmula 382 do STJ e Temas 25 e 26 do STJ.
Ainda, nos termos do Tema 27 do STJ, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Em complemento, seguem os entendimentos consolidados nos Enunciados ns. I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte sobre o tema:
I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.(grifou-se)
No que se refere aos juros remuneratórios, este Órgão Julgador possuía entendimento firmado no sentido de não reputar excessiva a taxa de juros contratada quando ligeiramente superior à média de mercado, admitindo-se, para tanto, a variação de até 10% (dez por cento) em relação à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma espécie.
Entretanto, este Órgão Fracionário passou a adotar o entendimento de que não se caracteriza como abusiva a taxa de juros quando superior à média de mercado, desde que a variação não ultrapasse o limite de 50% (cinquenta por cento) da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma natureza.
A partir desse limite, entende-se que o consumidor passa a sofrer prejuízo, porquanto submetido à desvantagem exagerada em benefício do fornecedor, devendo a instituição financeira, em linhas gerais, comprovar, de forma cabal e antes da sentença, "entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), a justificar a manutenção dos percentuais contratados, já que envolvem informações relativas ao seu negócio e, por decorrência, não são habitualmente informadas ao consumidor no momento da contratação.
Quanto à limitação da taxa de juros à média de mercado, no caso em apreço, traz-se o quadro resumo abaixo para sintetizar as taxas de juros remuneratórios pactuadas e as taxas médias de juros praticada pelo mercado, conforme divulgado no sítio do Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), para os respectivos períodos de contratação:
Taxa ContratadaTaxa Média Bacen Evento dos autosInstrumentoData
Contrataçãoao mêsao anoao mêsao anoTipo de operação Bacenevento 12, OUT2******372016-10-202010,99%255,59%4,88%77,05%operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado
Do cotejo dos encargos acima, verifica-se que as taxas de juros foram pactuadas em patamar consideravelmente acima da taxa média divulgada pelo Bacen para essa mesma modalidade de operação de crédito, no respectivo período de contratação, sem que a instituição financeira demonstrasse, a tempo e modo, os motivos de referida disparidade.
Válido mencionar que o pacto em exame prevê o pagamento por meio de desconto em conta-corrente e que não há nos autos histórico de inadimplência do devedor ou outro elemento que demonstre o risco da operação a justificar os juros remuneratórios avençados.
Destaca-se que, no caso dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC/2015), em especial, na época da contratação, quanto: (i) à situação da economia; (ii) o seu custo de captação dos recursos; (iii) o risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (iv) o histórico de relacionamento do cliente com a instituição; e (v) o perfil de risco do cliente.
Consigne-se, oportunamente, que o ônus da prova foi invertido no primeiro grau (evento 5, DESPADEC1).
Traz-se à baila entendimento externado pela Corte da Cidadania em recentes julgados:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM. ABUSO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A despeito de a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central ter sido tomada como referencial útil para o controle do abuso (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência de excesso no caso concreto, senão a circunstância de o consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009).
Incide a Súmula n. 83/STJ.
2. O entendimento de abuso na taxa de juros praticada se deu mediante a análise do contrato revisado, de sorte que a modificação do acórdão demandaria o reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2303392/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 12-6-2023, grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]al, essa incursão probatória é vedada, conforme o Enunciado n. 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022).
4. No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5016505-87.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
1 - ADMISSIBILIDADE. PARTE APELANTE QUE CARECE DE INTERESSE RECURSAL NO QUE TANGE AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO E REPETIÇÃO SIMPLES. PLEITOS JÁ ATENDIDOS NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
2 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PACTA SUNT SERVANDA. LIBERDADE DE CONTRATAR QUE DEVE SER EXCEPCIONALMENTE MITIGADA PARA EXTIRPAR ILEGALIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSTA A UM DOS CONTRATANTES. ADEMAIS, INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE.
3 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO QUE APRESENTA TAXA PACTUADA EM PERCENTUAIS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DAS TAXAS MÉDIAS DO BACEN PARA A ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NOS PERÍODOS DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE. ÔNUS PROBANDI INVERTIDO NA ORIGEM. NO MAIS, CONTRATO COM PAGAMENTOS DAS PRESTAÇÕES POR MEIO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
Na hipótese, verifica-se a ausência de provas, por parte da instituição financeira, quanto aos seguintes fatores: (a) situação da economia à época da contratação; (b) seu custo de captação dos recursos; (c) risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (d) histórico de relacionamento do cliente com a instituição; e (e) perfil de risco do cliente. Válido mencionar que os pactos previam pagamento por meio de desconto em conta corrente e que não há nos autos histórico de inadimplência do devedor ou outro elemento que demonstre o risco da operação a justificar os juros remuneratórios avençados. O contexto fático probatório dos autos evidencia a desvantagem exagerada a que está submetido o consumidor em benefício do fornecedor.
4 - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA NAS PENALIDADES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC/2015. NÃO ACOLHIMENTO.
5 - PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO.
6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, majorando-se em 3% (três por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal, cumulativos com os arbitrados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7008963v4 e do código CRC af89747f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:30
5016505-87.2025.8.24.0930 7008963 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5016505-87.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 203, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO-SE EM 3% (TRÊS POR CENTO) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA A FASE RECURSAL, CUMULATIVOS COM OS ARBITRADOS NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
IMPEDIDO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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